Maus tratos contra animais e CRIME denuncie ligue 190 - Diga que é para atender violação da Lei Federal 9605/98 Lei dos Crimes Ambientais

01/01/2020

Resolvemos aproveitar o momento para falar um pouco mais sobre maus tratos. Na semana passada um cãozinho foi atacado por um animal (humano) que jogou óleo fervendo no animal quase o matando. Quando nos colocamos de lado aos acontecimentos, somos coniventes com um Crime. Não há outra saída. É necessário DENUNCIAR. Uma verdadeira via crucis começa nesse momento para quem quer fazer a coisa certa, aonde vou levar minha denúncia? O que devo denunciar? São várias as situações que configura maus-tratos. Uma lei federal (LEI) prevê prisão de três meses a um ano para quem pratica o ato, e se os maus tratos levarem o animal a morte, a pena pode ser aumentada de 1/6 à 1/3 da pena. Se você tem dúvida veja o que é considerado maus tratos

- Abandonar

- Ferir, mutilar ou envenenar

- Manter preso permanentemente em correntes

- Manter em locais pequenos e sem higiene

- Não abrigar do sol, da chuva e do frio

- Deixar sem ventilação ou luz solar

- Não dar comida e água diariamente

- Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido

- Obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força

- Utilizar animais em shows que possam lhe causar pânico ou estresse

- Capturar animais silvestres

- Promover violência como rinhas, farra-do-boi, dentre outros

Ficar sem ação ao tomar conhecimento de um caso de maus-tratos contra animais é ser conivente com o crime. Nessas situações, não há outra saída a não ser denunciar. Pode ser um cachorro que vive acorrentado na casa vizinha, um pet shop que mantém animais em gaiolas minúsculas ou até um cavalo que é explorado até o seu limite na rua. Todas essas situações ou qualquer outra que configure maus-tratos devem ser levadas a conhecimento da polícia e de entidades ambientais.

A Lei Federal prevê prisão de três meses a um ano para quem pratica maus-tratos, além de multa. Em caso de morte do animal, a punição pode ser aumentada de um sexto a um terço. Diante do conhecimento de um caso de crueldade contra animais domésticos ou silvestres, qualquer cidadão pode comunicá-lo à Polícia Militar por meio do telefone 190. A Polícia Ambiental também pode ser acionada. Entretanto é importante que a denúncia seja fundamentada e que para se prestar a ocorrência ao animal no mau-trato, já se tenha um local para receber o animal. A dificuldade da Polícia Militar em aceitar e prosseguir com essas denúncias. Exatamente pelo fato deles não terem onde acolher o animal, mesmo eles sendo tuteladas pelo estado em razão de não poderem se defender, e a dificuldade para atendê-la. A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.

Lei de Crimes Ambientais nº. 9605/98

"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º. "A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal." Na hipótese de a autoridade policial se recusar a registrar a ocorrência, a recomendação é denunciar ao Ministério Público, que deve tomar as medidas cabíveis.

Entretanto convém lembrar que antes de fazer a denúncia, certifique-se de que ela é verdadeira. Falsa denúncia é crime, como descrito no artigo 340 do Código Penal Brasileiro. Não tenha medo: é possível denunciar de maneira anônima ou pedir sigilo dos dados no momento da denúncia. A partir daí a figura do estado assume como denunciante. Se possível tenha essa nossa reportagem a mão como copia por escrito do art.32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605 de 1998), uma vez que há policiais que desconhecem seu conteúdo.

"Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.

Lei de Crimes Ambientais nº. 9605/98

"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º. "A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal." Na hipótese de a autoridade policial se recusar a registrar a ocorrência, a recomendação é denunciar ao Ministério Público, que deve tomar as medidas cabíveis.

DENUNCIE maus-tratos:

Polícia Militar -190

Disque-Denúncia - 181

Ibama (no caso de animais silvestres)

Linha Verde - 0800 61 8080

Delegacia de Crime contra a Fauna - (31) 3212-1339 ou (31) 3212-1356