Troca de mercadoria pode ou não pode

23/10/2019

Estamos chegando ao período de compras natalinas, o comércio já se prepara para vender mais e consequentemente TROCAR mais. Mas afinal, o que diz a legislação a cerca de troca de mercadoria? Embora a troca de produtos esteja prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nem todo o tipo de troca é um direito do cliente, nem toda troca é assegurada pela lei. Em alguns casos esta situação é realmente uma cortesia do estabelecimento. Sei que você pode ficar até ficar contrariado, mas alguns estabelecimentos quando negam a troca, estão agindo dentro da lei. Por isso é preciso que você pergunte antes de concretizar sua compra, se é possível a troca posteriormente. É óbvio que uma situação dessa só ocorre em caso de presentes, nestes casos, razões como tamanho, cor, duplicidade, podem ensejar uma troca por parte do presenteado. Neste caso só o acordo tácito no momento da compra pode garantir a troca. Existem também regras diferentes entre compras presenciais e a distância. Como nas compras online o cliente não visualiza o item adquirido, a legislação promove o chamado prazo de arrependimento. Ou seja não se trata de uma troca, mais uma possibilidade de você devolver o item e ter o valor da compra restituído, ou mesmo se houver interesse solicitar outro tipo e ou modelo diferente de produto. De acordo com Maria Inês Dolci, que é advogada e coordenadora do Proteste, uma das maiores Associação de Defesa do Consumidor do país, nas compras presenciais, quando o cliente tem a oportunidade e manusear o item adquirido, a troca só é assegurada pelo CDC quando há defeito no produto e não existir a possibilidade de reparo. Quando o consumidor envia o item a assistência técnica com pedido de solução e a solução não vem. Neste caso, tem direito à troca ou a receber o dinheiro de volta. A recomendação é que, tão logo perceba o defeito, faça o pedido de solução à empresa". Quanto mais rápido a comunicação do defeito melhor. O CDC, determina que fornecedores e fabricantes têm até 30 dias a partir da reclamação para resolver o problema, se o problema for em um item não durável o prazo de reclamação e de 30 dias, se ele for durável este prazo se estende para 90 dias. Tão logo perceba o defeito de fabricação comunique. O CDC ainda reconhece os considerados defeitos ocultos, aqueles que não são facilmente visíveis, nesse caso, o prazo começa a partir do momento em que ele ficar evidenciado, sendo possível reclamar mesmo já expirada a garantia do bem. Mesmo no setor de serviços podem aparecer defeitos após sua conclusão. Nesses casos o consumidor também pode reclamar, requerer reparação ou reexecução do serviço. É importante que seja cada caso seja analisado individualmente, pois nem todos se enquadram". Daí vem a grande questão:"comprei um presente e o presenteado já tem um da mesma cor, mesmo modelo, ou o tamanho não corresponde o que devo fazer?" Quando não há defeito no produto e o motivo da troca é preferência de cor, modelo ou necessidade de outro tamanho, o CDC não obriga fornecedores a substituir o item. É uma questão de liberalidade da própria empresa. "Algumas oferecem prazo e indicam ao cliente. Repetimos o conselho, o consumidor deve perguntar sobre a possibilidade de troca." Na maior parte dos casos as lojas permitem a substituição para fidelizar o cliente, exigindo, geralmente, a apresentação da nota fiscal para efetuar a troca e a não remoção da etiqueta do produto. Ela pode também determinar dias para trocas, é comum não efetuarem trocas aos sábados e domingos. Enfim é importante conhecer todos os detalhes antes de concretizar suas compras, no comércio geral seria importante além da Nota Fiscal da compra e da etiqueta do produto, ter anotado o nome do atendente e ainda se possível gerente. Somente nas comprar a distância a lei permite a troca mesmo sem que haja defeito no produto, isso porque muitas das vezes o produto físico não corresponde com a imagem exposta nem atende as necessidades do cliente. A porém um prazo de sete dias a contar do recebimento do produto. Compre sempre de fornecedores que tenham as condições bem explicitadas no site. Em 2013, a Lei do Comércio Eletrônico regulamentou o CDC, introduzindo regras para aquisições na rede. Conforme as novas normas, é obrigatório o site disponibilizar um contrato ao consumidor com todas as condições da compra.